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25 de Abril de 2024
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    Modelo de Resposta à Acusação

    Publicado por Michel Saliba
    há 4 anos

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXX – RS

    Autos nº XXXXXXXXXXXX

    XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, por seu advogado dativo nomeado, com escritório na Rua XXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, município de XXXXXXX – RS, com fundamento no art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar

    RESPOSTA À ACUSAÇÃO

    às alegações formuladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE XXXXXX, pelos fatos e fundamentos de direito expostos adiante:

    DOS FATOS

    1. Trata-se de subtração mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo de bobinas de cobre ocorrido das xxxxxx as 04:00 hora do dia xxxxx em um canteiro de obras da Empresaxxxxx. O acusado encontra-se segregado preventivamente desde do dia xxxx na comarca de xxx, instado pelo ministério público sob a égide da manutenção da ordem pública. Ocorre que pelo que se infere nos autos tal pedido decorreu unicamente com base informações frágeis colhidas em sede de inquérito policial.

    DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

    Tratando-se da apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão, quais sejam, o artigo 41, que detalha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o artigo 395, que avalia as condições da ação e os pressupostos processuais descritos, ambos do CPP.

    Da simples leitura da denúncia oferecida, verifica-se que foi imputado ao acusado os crimes previstos nos artigos 157, § 2º incisos I,II e V e 157, § 2º, incisos I, II e V ambos do código penal.

    Nobre julgador até o presente momento não houve provas de que o acusado xxxxxxx participou da empreitada criminosa. Cabe salientar que em sede de inquérito policial apesar de todas as diligencias não foi possível materializar provas contra xxxxx, frisa-se que em nenhuma diligência foi constatado o envolvimento xxxx com os demais acusados.


    DA NEGATIVA DE AUTORIA

    O réu foi preso pela polícia por suposta prática de roubo, exigindo do aplicador do direito um conjunto robusto de provas para que não ocorra um erro judiciário clamoroso.

    No Inquérito policial o procedimento é destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. A autoridade policial deve revestir o inquérito policial de todas as cautelas necessárias, seja no aspecto formal, ou material, no sentido de evitar falhas e propiciar a segurança jurídica da pessoa investigada. Após a instauração NÃO FOI POSSÍVEL CONSTATAR A PARTICIPAÇÃO DE XXXX NA AÇÃO DELITUOSA.

    DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (CASO TENHA SIDO DECRETADA)

    Mais uma vez esta defesa vem respeitosamente a esse juízo solicitar a revogação da prisão preventiva, sabe-se que trata-se de medida cautelar que deve ser aplicada de maneira excepcional como é cediço o entendimento dos tribunais superiores.

    Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva é necessário a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conquanto não existem provas de autoria em desfavor deXXXXX no caso em tela. Torna-se temerária aplicação de segregação cautelar se não forem cumpridos os requisitos elencados nos artigos 311, 312 e 313 do CPP.

    O fumus commissi delicti e periculum libertatis, não evidenciam-se no caso em desfavor de XXXX. O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, EXCELÊNCIA NÃO HÁ PROVAS DE QUE XXXX PARTICIPOU NA EMPREITADA CRIMINOSA, FRISA-SE QUE EM SEDE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO FOI POSSÍVEL CONSTATAR NEM MESMO RELAÇÃO DE AMIZADE DOS DEMAIS RÉUS COM XXX. CONTATOU-SE EM SEDE DE DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE O CONDUTOR DA FIAT/STRADA VERMELHA CHAMA-SE XXXXXX.

    A investigação foi incapaz de demonstrar o envolvimento de XXXXX na conduta delituosa, não há comprovação de ligações telefônicas, foto, vídeo ou simples comprovação de amizade ou relacionamento com os demais acusados.

    A mantença da segregação cautelar do réu é uma medida desarrazoada com base única e exclusivamente do depoimento de XXX ainda em sede de inquérito não reconhece XXXX como participante da empreitada criminosa.

    No caso dos autos, inexiste materialidade suficiente a sufragar eventual ação penal, na medida em que as provas – se é que assim podem se chamar - coligidas aos autos são oriundas do testemunho em inquérito policial, o que, como se sabe, não podem fundamentar eventual sentença condenatória, já que produzidas em sede onde não há o exercício do contraditório ou ampla defesa.

    Nunca é demais lembrar que o testemunho policial não possui caráter absoluto de veracidade, tendo valor relativo (presunção relativa de veracidade dos atos administrativos).

    É primordial destacar, ainda, que o inquérito policial é subsidiado por depoimentos das supostas vítimas, sem qualquer conteúdo probatório adicional, visto que o acusado se manteve calado, conforme assegurado pela Carta Magna.

    Disto isto, o único indício de prova da ocorrência dos supostos fatos delineados poderia residir XXXXX

    DAS TESES DEFENSIVAS

    Hodiernamente, a apresentação de resposta à acusação tem se revelado mero formalismo processual, porquanto as teses neste momento arguidas não produzem qualquer efeito jurídico, na medida em que se mostra impossível ao acusado defender-se antes da oitiva de testemunhas e até mesmo de seu depoimento, porquanto as provas, neste tipo de ação, naturalmente nascem precipuamente de testemunhos e depoimentos de quem presenciou os supostos fatos.

    Ademais, as alegações da acusação, ao menos nesta fase processual em que não há qualquer possibilidade de defesa fatual, têm ganhado maior valor probatório, mesmo sem apresentar provas do referido, o que escancara ainda mais o simbolismo da presente defesa à acusação.

    Assim sendo, por entender que a apresentação de teses defensivas no momento não produziria qualquer vantagem processual à defesa do acusado, reserva-se sua apresentação para após a instrução do feito, de onde ressoará incontestável a absolvição do acusado.

    DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU MULTA

    (CASO NÃO TENHA SIDO DECRETADA A PREVENTIVA)

    Requer o Acusado, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade porventura aplicada por uma ou mais penas restritivas de direito ou multa, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

    Nesse passo, não restam dúvidas de que o acusado, acaso condenado a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal porventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    O acusado faz jus à suspensão condicional do processo, por estarem presentes todos os requisitos para tanto previstos no art. 89, da Lei 9.099/95 c/c art. 77, do CP.

    Assim, tendo em vista todo o exposto, requer seja aplicada tal medida de forma sumária, como forma de justiça, deixando de prolongar o sofrimento e penúria oriundo de um processo criminal que poderia ser abreviado neste momento em face da aplicabilidade dos institutos despenalizadores alhures tratados.

    PEDIDOS

    Ante o exposto, requer:

    a) O arquivamento do processo, por falta de justa causa para a ação;

    b) A absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP;

    c) A absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, por ausência de tipicidade e por falta de provas suficientes;

    d) Não sendo o caso, requer a produção de provas por todos os meios admitidos em direito e, posteriormente, seja proferida sentença absolutória consoante os artigos 386, III, VI e VII, do CPP;

    e) Subsidiariamente, requer a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, e, finalmente, de penas restritivas de direito.

    ELENCAR ROL DE TESTEMUNHAS:

    A)

    B)

    C)

    CASO NÃO TENHA TESTEMUNHAS AINDA, OU IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O ACUSADO:

    Requer, ainda, ante a impossibilidade de contato prévio com o acusado bem como com suas testemunhas, seja possibilitado à defesa que arrole posteriormente ou até mesmo leve à audiência de instrução suas testemunhas independentemente de arrolamento, devendo, neste último caso, estar constando do mandado tal ordem, tudo isto com embasamento em precedentes do STJ: “não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado” (REsp 1443533, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/06/2015), no princípio do devido processo legal e da ampla defesa, e na CADH, artigo 8, de onde exsurgem as garantias judiciais mínimas, principalmente as de "concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa" e "da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos".

    Nestes termos,

    pede deferimento.

    Cidade, data

    Advogado

    OAB

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